Conforme o que diz a Lei
nº 8.213/91 há uma regra de cotas para deficientes no mercado de trabalho,
tanto a serem aplicadas em empresas privadas como públicas. Esta lei refere-se
à reserva de vagas empregatícias às pessoas com algum tipo de deficiência.
Destaca-se que, essa reserva realizada por instituições públicas ou privadas
não faz alusão a nenhum tipo de caridade, sendo essa, um direito regulamentado por
lei fazendo a inclusão de pessoas com deficiência no mercado, por terem capacidades
e habilidades como qualquer outro ser humano. Quanto ao não cumprimento dessa
reserva de vagas a lei nº 7.853/89 em seu artigo 8º diz que: Constitui crime
punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa a quem:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa
causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou
grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por
motivos derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua
deficiência, emprego ou trabalho;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar
assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa
portadora de deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de
ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da
ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Diante
da visão do trabalho como peça chave para uma inserção social, a atividade
econômica é entendida também como possível e eficiente à pessoa com deficiência,
onde esta pode dispor sua autonomia financeira, o que favorece um “bem viver” dentro
do mercado de consumo, algo que é almejado por todos os indivíduos.
Essa
“lei de cotas” foi criada com o intuito de fomentar a oportunidade de trabalho
para os deficientes. Desde o ano de sua criação até o tempo de hoje, muito se
avançou e isso é inegável; por outro lado, muitos ainda não conhecem o que diz
a lei sobre a quantidade de vagas para estas pessoas. No que tange a lei nº
8.213/91, o Artigo 93 diz que:
A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a
preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com
beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas,
na seguinte proporção:
I - até
200 empregados..........................................................................................2%;II - de 201 a 500...................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .......................................................................................5%.
Mais informações em:
Por: Alane Vieira e
Shirley Aquino
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